sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Imposto de Renda para investimentos em bolsa

Como apurar lucros e pagar imposto de renda das operações em bolsa? 
O tema Imposto de Renda é muito amplo, para cada tipo de produto negociado em bolsa existem regras distintas. Seria muito difícil abranger todos os aspectos e possibilidades, mas vejamos em linhas gerais o que se aplica em relação a tributação de ações e renda variável. Como apurar e pagar IR ao longo do ano.
Para cada tópico um resumo das informações essenciais e as explicações abaixo.

Antes disso, se você deseja saber como declarar essas operações na declaração de ajuste anual, leia o post a seguir clicando aqui.

  • Ações à vista – posição.
Alíquota – 15%
Apuração mensal.
Pagamento até o último dia útil do mês seguinte.
DARF código 6015
Isenção para vendas de até R$ 20.000,00

A responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto de renda sobre a movimentação de ações é do contribuinte. Melhor dizendo, do investidor. Cabe à você calcular e pagar o IR mensalmente.
Portanto, corretoras, distribuidoras, assessores, enfim, ninguém tem obrigação de calcular e pagar o seu IR, é você quem deve cuidar disso.

Inicialmente é preciso dizer que para posição de ações no mercado a vista e de ouro, em caso de vendas até R$ 20.000,00 no mês, não há incidência de IR. Muitos confundem a questão dos 20.000,00, vamos frisar. O total de VENDAS no mês não pode ser superior a R$ 20.000,00.
Não estamos falando de lucro, mas sim do valor das vendas.

IR retido – “dedo duro”.
Quando um investidor acumula vendas superiores a R$ 20.000,00 a corretora é obrigada a reter 0,005% do valor da venda. Esse é o chamado “dedo duro”. Isso porque essa retenção indica para a Receita Federal que aquele investidor pode vir a ter imposto a pagar.
O fato de alguém ter vendido ações acima de R$ 20.000,00 não significa, por si só, que haja algum imposto a ser pago, já que só incide imposto sobre o lucro e a venda maior de R$ 20.000,00 pode ser, na verdade, um prejuízo.
Então os 0,005% não correspondem a imposto a pagar, apenas indicam que houve movimentação acima de R$ 20.000,00 no mês. O investidor desconta esse valor retido no momento em que for pagar IR.


Para vendas superiores a R$ 20.000,00 que resultem em lucro, haverá obrigação de pagar  IR de 15% sobre o lucro líquido.
Na apuração do lucro líquido é permitido descontar todos os custos operacionais, tais como  corretagem e emolumentos. Em 2012 a Receita mudou o entendimento do que poderia ser, de fato, descontado, restringindo apenas os custos envolvidos diretamente com operaçoes. Portanto não se deve mais considerar outros custos como as taxas de manutenção e custódia.
Exemplo. Comprei 1.000 ações de VALE5 por R$ 50,00. Portanto comprei R$ 50.000,00 em ações. Posteriormente (1 dia ou 30 anos depois, tanto faz) as vendi por R$ 55,00. Portanto vendi o equivalente a R$ 55.000,00. O lucro bruto dessa operação é de R$ 5.000,00. 
O lucro líquido será 5.000,00 menos todos os custos, conforme a tabela abaixo.

Lucro Bruto
5.000,00


Corretagem da  compra
325,00
Corretagem da venda
357,50
Custódia mensal
0,00
IR retido
2,75


Total custos
695,25


Lucro líquido
4.314,75
IR a pagar (15%)
647,21


Por outro lado, se a movimentação mensal das ações resultar em prejuízo, o investidor poderá compensar esse prejuízo nos próximos meses, quando tiver lucro.
Então seguindo no mesmo exemplo, suponhamos que esse mesmo investidor que teve lucro bruto de R$ 5.000,00 agora, um mês antes, tivesse realizado um prejuízo de R$ 1.500,00 com as operações. Deverá agora descontar também esse valor para chegar ao lucro líquido, conforme a tabela abaixo.

Lucro Bruto
5.000,00


Prejuízos anteriores
1.500,00


Corretagem da compra
325,00
Corretagem da venda
357,50
Custódia
0,00
IR retido
2,75


Total custos
685,25


Lucro líquido
2.814,75
IR a pagar (15%)
422,21

Os prejuízos sempre poderão ser abatidos dos lucros posteriores. Como a apuração e o pagamento é mensal, evidentemente não tenho como descontar um prejuízo desse mês de um lucro do mês passado. Mas para os meses seguintes, enquanto não houver lucro superior ao prejuízo ele será descontado.
Quero dizer, perdi R$ 10.000,00 no mês passado. No mês atual tive lucro de R$ 3.000,00. Não pagarei nada de IR e ainda terei R$ 7.000,00 de prejuízo para compensar com os próximos lucros.
Não existe “prazo de validade” para os prejuízos. Mesmo um prejuízo do ano anterior poderá ser descontado de lucros atuais (para isso terá que ter sido declarado na sua declaração de ajuste anual).

A Receita Federal não aceita pagamentos de DARF com valor inferior a R$ 10,00. Portanto se um investidor apurar no mês lucro líquido mensal de até R$ 66,60 deverá esperar um próximo mês e somar ao IR devido o valor que não foi pago.
Por exemplo, tive lucro de R$ 60,00 no mês passado, deveria recolher R$ 9,00 de IR mas a receita não recebe esse valor. Nesse mês tive lucro líquido de R$ 1.000,00 e terei que pagar R$ 150,00 de IR. Vou acrescentar os R$ 9,00 que fiquei “devendo” no mês passado e pagarei R$ 159,00. Não haverá cobrança de multa ou de juros nesse caso.


Alíquota – 15%
Apuração mensal.
Pagamento até o último dia útil do mês seguinte.
DARF código 6015
Não há isenção

Para lucros de operações no mercado a termo, futuro de ações, opções e cotas de ETF’s (como BOVA11 e PIBB11) valem as mesmas regras e alíquota. A diferença é que nesses casos não existe nenhuma hipótese de isenção do tributo. Não importa o valor da venda, se o investidor apurar lucro terá que recolher o equivalente a 15% do lucro líquido.

Prejuízos de posições sempre podem ser compensados. Se tive lucro no mercado a termo mas tive prejuízo no mercado a vista. Posso sim abater o prejuízo do lucro em caso de pagamento de IR.

Tive lucro com ações no mercado a vista mas vendi apenas  R$ 10.000,00. 
Vendi também com lucro e no mesmo mês, mais R$ 11.000,00 em opções. Como proceder?
Valerá a isenção para o que for posição de ações no mercado a vista e haverá IR a pagar para os outros mercados.
No caso desse exemplo terei que pagar 15% sobre o lucro líquido que tive com as opções. Apenas isso. As operações do mercado a vista continuam isentas.


 
  • Day trade.
Alíquota – 20%
Apuração mensal.
Pagamento até o último dia útil do mês seguinte.
DARF código 6015
Não há isenção


Day trade é o negócio (trade) iniciado e encerrado no mesmo dia (day). Sabemos que os preços das ações, opções, cotas de fundos, etc. oscilam o tempo todo. Sendo assim é possível aproveitar essas oscilações e dentro do mesmo dia comprar ações a um preço x e vender as mesmas ações a preço y. Se o preço da venda for mais caro que o preço da compra o investidor (nesse caso especulador) terá lucro.
Portanto se a operação for iniciada e encerrada no mesmo dia o investidor fará um day trade. Se tiver lucro com a operação deverá pagar IR de 20% sobre o lucro líquido.
After market é considerado mesmo dia. Se a operação for aberta durante o horário normal de pregão e encerrada no after market do mesmo dia, ocorrerá também um day trade.

Não importa se o day trade for feito com ações, opções, cotas de fundos, day trade é sempre igual, tributado em 20%.
No fim do mês é preciso apurar o resultado final dos day trades e quando houver lucro recolher o equivalente a 20% do lucro líquido, o código do DARF é o mesmo (6015).
Prejuízos de um mês também podem ser compensados com lucros posteriores, porém day trade só compensa com day trade.


Não é possível compensar prejuízos de posição com lucros de day trade ou vice versa.

Aqui também há bastante confusão. Muitos pensam que operações do mercado a vista não podem ser compensadas com operações de opções. PODEM SIM.
O que não se mistura nunca é posição (compra num dia e venda em outro dia posterior) com day trade (compra e venda no mesmo dia).

Alguém que tenha lucro em posição e prejuízo em day trade terá que pagar Imposto de Renda.
O prejuízo de day trade só será abatido de futuros lucros obtidos com day trades.

Para efeitos de imposto de renda o day trade deverá ser feito na mesma corretora.

  • Mercados Futuros
Alíquota – 15%
Apuração mensal.
Pagamento até o último dia útil do mês seguinte.
DARF código 6015
Não há isenção

Negócios nos mercados futuros como índice, dólar, agrícolas etc. O ganho líquido também é calculado no encerramento da posição, considerando-se a diferença positiva dos ajustes recebidos.

Alíquota – 20%
Apuração mensal.
Pagamento até o último dia útil do mês seguinte.
DARF código 6015
Não há isenção

No caso de ganho de capital, ou seja venda de cotas a um preço maior do que o preço pago, haverá obrigação de pagar IR de 20% sobre o lucro líquido.
Rendimentos mensais pagos pelos FII são isentos quando atendidas as condições.

Ganho de capital são sempre tributados, não há hipótese de isenção, a alíquota é de 20%.



  • Clubes de investimento.
Alíquota – 15%
Apuração no momento do resgate das cotas.
Pagamento – retido na fonte.
Não há isenção

O clube de investimento, pessoa jurídica, não paga tributos quando vende suas ações com lucro.
Mas quando um cotista resgatar seu dinheiro haverá tributação individualmente. O clube apura o lucro obtido e faz a retenção do IR na fonte, a alíquota é de 15%.
É feita a apuração do lucro que o cotista teve e o imposto é retido na fonte. A alíquota é de 15%. A responsabilidade pela retenção do IR é da insituição financeira ou da corretora.

  • Proventos

Dividendos são isentos de IR.
Juros sobre capital próprio são tributados em 15%, porém o imposto é retido na fonte. Quem recebe não precisa pagar mais nada.
Bonificação de ações depende de cada caso. É preciso ver no fato relevante se as ações possuem valor fiscal atribuído ou não. Se houver considerar o valor fiscal como preço de compra. Se não houver o preço é zero.


Considerações gerais.

O lucro é sempre a diferença positiva entre o valor da venda e o valor da compra. Quando um investidor fizer várias compras do mesmo ativo em datas e preços diferentes deverá calcular a média ponderada dos preços.
Por exemplo. Mês passado comprei 100 VALE5 por 48,00. No começo desse mês comprei mais 100 VALE5 por 49,00 e, por fim, hoje comprei mais 100 VALE5 por 50,00.
Para efeitos fiscais eu tenho 300 ações ao preço médio de 49,00.

As apurações, preços médios, limite de venda para isenção etc., tudo isso é calculado por CPF. Quem tem carteira de ações em várias corretoras, deve considerar todas as posições como uma só.

Vendi R$ 15.000,00 na corretora A, obtendo lucro.
Vendi R$ 17.000,00 na corretora B, obtendo lucro.

Não prática vendi R$ 32.000,00 em ações, terei que pagar IR.

Quem não apurou e pagou imposto na data correta pode pagar com atrazo e regularizar a situação, mas claro, os valores serão acrescidos de multa e juros.
A Multa é de 0,33% ao dia contados a partir do primeiro dia últil após o vencimento até o dia em que for pago. Porém o limite máximo da multa é de 20%
Ou seja, 0,33% ao dia ou 20%. O que for menor.
Já a cobrança de juros segue a taxa selic.
Para não errar basta usar o SICALC, sistema da receita que faz os cálculos de multa e juros.


Imposto de renda é sempre complicado... com bolsa de valores não seria diferente. Existem softwares que ajudam no controle das posições e apuração dos valores a recolher, existem profissionais que prestam o serviço de apurar o valor, mas ninguém além de você é responsável por isso. Se um investidor for autuado pela Receita Federal por não ter pago corretamente o IR de bolsa, a responsabilidade será apenas dele, de ninguém mais.

A melhor fonte de informações sobre tributação é o site da Receita Federal. http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2010/Perguntas/AplicFinanRenFixaRenVariavel.htm


50 comentários:

  1. FII não é isento? pensei que fosse.

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  2. Faltou falar sobre os fundos ETF, como SMAL11, PIBB, etc. Até onde sei não há faixa de isenção para eles, para qualquer lucro é pago imposto de renda.

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  3. Talvez não esteja bem destacado, mas os ETF foram citados, conforme segue.
    Para lucros de operações no mercado a termo, futuro de ações, opções e cotas de ETF’s (como BOVA11 e PIBB11) valem as mesmas regras e alíquota. A diferença é que nesses casos não existe nenhuma hipótese de isenção do tributo. Não importa o valor da venda, se o investidor apurar lucro terá que recolher o equivalente a 15% do lucro líquido.

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  4. Ganho de capital com FII não é isento, paga 20% de IR.
    O que é isento é o rendimento pago pelo FII.

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  5. Olá,
    sobre o "IR retido – “dedo duro”"; se vc trabalha com 2 corretoras e vende por exemplo 15 mil em cada uma delas a Receita cobra IR na fonte?

    Marcio

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  6. Olá Marcio,

    De fato o "dedo duro" é retido pelas corretoras e uma corretora não sabe o que você fez em outra.
    Então se vender 15.000 em uma e 15.000 em outra, nenhuma delas reterá os 0,005%.
    O que não significa que você não tenha de recolher IR se for o caso, mas sim, a receita não será informada dessas operações.

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  7. Ola Arthur, sou novo na bolsa, comecei ano passado a investir, fiz algumas operaçoes de compra e venda mas nada que chegasse a 20.000, o detalhe é que nao declarei mensalmente essas operacoes, achei que deveria fazer tudo de uma vez quando fosse fazer a declaração anual. Terei problemas por causa disso?

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  8. Romário, se você não vendeu mais do que 20.000,00 em nenhum mês do ano passado, não tinha nada a pagar ou declarar mesmo. Agora é o momento de declarar essas operações. Por favor veja o novo post sobre como proceder a declaração.

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  9. bom dia a todos, se tenho compensaçao a fazer de meses anteriores mas num certo mes q faço a compensaçao me gera um IRRF e terminho o ano com prejuizo, onde lanço esse IR gerado pela corretora que nao é devido, ja que fiz a compensaçao. grato. walter

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  10. Walter não entendi direto a sua dúvida.
    Se você quer saber como declarar o "dedo duro" que não foi compensado, o campo é o de "imposto pago". Era essa a sua dúvida?

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    1. Olá, Arthur. Por erro de cálculo, paguei IR a mais (Mercado a Vista/ações) e fiquei no fim de 2010 com crédito de IR no Renda Variável. Coloco em jan/2011 em Imposto pago ou converto o valor /15*100 e coloco em Resultado negativo do mês anterior? Obrigado.

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    2. Nivaldo, essa não sei responder. Imagino que seja caso de colocar em imposto pago / retido. Mas não tenho certeza.
      Vou tentar me informar. Se eu descobrir coloco a resposta aqui.

      Att,

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    3. Agradeço, Arthur. O retido na fonte é merreca (dedo-duro), mas o que paguei a mais não é não. Fucei, fucei, mas não há informações da Receita. Talvez eu tenha que retificar a Decl. 2011. Participei de curso muito bom em que você era consultor, mas essa minha rata não era prevista ainda. Problema foi a confusão que fiz entre Fonte e Pago. Em todo caso, a Receita tem que simplificar ou criar mecanismos mensais de apuração na Renda Variável, principalmente porque a Bolsa tem uma meta de 5 mi de CPFs. Abraço.

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    4. Nivaldo, conversei com um amigo que passou por situação parecida, pagou IR a mais.
      Teve que ir até a receita federal, foi instruído a entrar com processo administrativo para reaver os valores. Leva tempo mas funciona.

      Sobre a dificuldade de apurar, pagar e declarar. Há cerca de dois anos a mídia noticiou que a receita iria liberar um software gratuito que faria isso. O investidor lançaria as notas de corretagem e o programa calcularia tudo. Nunca mais ouvi falar disso.
      Esse ano a Bolsa disse que estuda uma forma de fazer a apuração para os investidores. Vamos torcer para não ficar só do discursso também.

      Algo precisa ser feito. Quanta gente sonega simplesmente porque não tem informação sobre como proceder?
      Na hora da decLaração então é um salve-se quem puder! Bolsa e corretoras não fazem nada pelos investidores. Muitas companhias não enviam o informe dos proventos pagos. Uma verdadeira bagunça...

      Não tenho dúvida que esses é um dos entraves para a popularização do mercado.

      Abraço

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  11. Olá, Arthur. Vendi mais de R$ 20.000,00 num mes do ano passado e paguei a DARF correspondente ao lucro no periodo correto. Em que campo devo declarar este imposto já pago? Se for no Imposto Pago, em qual dos subcampos? Seria no 03-IRRF?Grato. Wellington.

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  12. vc presta serviço de levantamento?

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  13. Não. Para isso você deve procurar um contador.

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  14. Na parte de renda variável do programa da receita, onde se coloca os resultados mês a mês.
    As últimas coisas que aparecem são "imposto devido" e "imposto pago". Lá você pode colocar o valor que pagou de darf.

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  15. Arthur, 2010 foi um ano em que tive vários prejuízos e gostaria de ser ressarcido pelo imposto retido na fonte. Porém, o programa IRPF 2011 não está considerando este valor para dedução do imposto devido. Você já testou isso? Ele não importa o valor cobrado para o campo "Imposto retido na fonte (Lei n 11.033/2004)" no quadro de cálculo do imposto. Seria um erro do programa?

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  16. Walter

    MENU: IMPOSTO PAGO/RETIDO
    ITEM 3 Imposto de renda na fonte (Lei n° 11.033/2004)
    Declarar aí o “dedo duro”, apenas se não tiver sido descontado no momento de pagar o IR mensal

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  17. Arthur , verifiquei que tive lucro em day trade em out/2010 deveria ter pago até nov/2010 , não paguei. Na renda variável de out/2010 aparece IMPOSTO A PAGAR , mas hoje com juros/multa calculados pelo SICALC o valor que coloco no IMPOSTO PAGO e este do SICALC , que paguei agora em abril ?

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  18. Luiz Fernando, essa não sei te responder. Acredito que sim, que o correto seria lançar o valor total com juros e multa, mas de fato não sei dizer.

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  19. Olá, Arthur,
    Costumo calcular o valor da ação, tanto na compra como na venda (e nos custos médios) já com os custos da transação (corretagem e emolumentos). Ou seja: valor bruto pago div. pelo número de ações; e valor liquido recebido div. idem. Pergunto: é correto?
    obr
    Genival

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  20. Arthur,
    Muito obrigado por sua resposta. Compensei o IR retido de operações normais.

    Tenho outra dúvida agora e conto com sua ajuda: também tive prejuízo em day trade em 2010 e no final tive cerca de R$200,00 retidos na fonte que não foram compensados. Por ser day trade, não é possível fazer o ajuste na declaração anual de IR. Qual seria o procedimento para fazer este pedido de restituição?

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  21. Walter,

    MENU: IMPOSTO PAGO/RETIDO
    ITEM 3 Imposto de renda na fonte (Lei n° 11.033/2004)
    Declarar aí o “dedo duro”, apenas se não tiver sido descontado no momento de pagar o IR mensal

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  22. Arthur,

    No mês 10/2010, eu realizei apenas uma operação de venda, que foi no valor de R$15.080,00. Na nota de corretagem emitida pela agente de custódia, veio destacada e descontado o valor de R$0,75 de IRRF S/ Operações. Daí me surgiu uma dúvida, se vendas abaixo de R$20.000,00 são isentas, por que está sendo descontado o imposto ? Tenho como re-aver esse imposto retido ?

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  23. Tem certeza que foi descontado? Porque destacado vem mesmo, como se fosse uma provisão. Mas o desconto efetivamente só aconteceria se você fizesse outras vendas e ultrapassasse os 20.000,00

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  24. Arthur,
    Você está correto. Foi apenas destacado, mas não foi descontado.
    Obrigado.

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  25. Arthur,

    Posso considerar como custo operacional o valor que a corretora cobra de custodia?

    grato,
    Gustavo

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  26. Pode sim Gustavo, guarde os extratos da corretora para comprovar esse custo se for necessário.

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  27. Ola Arthur, bom dia
    Sou iniciante no mercado de açoes e gostaria de comecar no day trade. Conhece algum bom curso, corretora ou outra sugestao que me de as informações necessarias para atuar com mais segurança. Muito obrigada e Parabens pelo Blog, achei Ótimo. Grande abraço.

    Lisandra

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  28. Arthur,

    Parabens pelo blog. Algumas dúvidas:

    1) Faço um daytrade onde a venda é de 30 mil reais no mês. Depois faço uma venda de posição em outra ação no valor de 10 mil reais. Devo pagar 15% sobre esses 10 mil da posição ou eles são isentos?

    2) Quando faço uma operação em que entro vendido para depois fechar a posição comprando, e ela ocorre em meses distintos, devo contar para tributação o mês da venda ou o mês do fechamento de posição?

    3) O que vale é o dia da venda ou o dia da liquidação da venda (D3) para tributação?

    Obrigado!

    Richard.

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  29. Obrigado Richard! Vamos às respostas:

    1) A operação a vista com venda até 20.000 é isenta sempre, mesmo que você faça outras operações, em outros mercados, no mesmo mês. Então paga apenas os 20% sobre o day trade.

    2) considera sempre o mês do fechamento da posição, tanto faz se ela começou com ponta comprada ou vendida, o que importa é o fechamento.

    3) dúvida recorrente, o site da receita é bem dúbio sobre isso. Prefiro considerar como a data da venda, assim não tem risco de pagar atrasado. Na pior das hipóteses você pagará ADIANTADO, o que não ensejara multa, juros etc. Prefiro considerar a data da venda.

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  30. Olá Artur, Gostaria de parabenizá-lo´pelo excelente texto, agora vai aí uma pergunta:

    Posso compensar prejuízos obtidos em operações não day-trade com ações com lucros obtidos com operações realizadas no BOVA11?

    Salvo engano, a legislação tributária, na parte em que se refere à compensação de prejuízo, não menciona fundos de índices (ETFS)

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  31. De fato a lei deixa dúvidas, veja o texto abaixo:

    Compensação de Perdas

    Art. 53. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 47 e 49 a 51 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

    Na minha opinião a frase "em qualquer das modalidades operacionais" me faz entender que sim, prejuízos com ETF's também poderiam ser compensados. Mas cada um vai ter uma interpretação.

    Essa vou deixar sem resposta por enquanto!!

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  32. Boa Noite ( HELP)
    As únicas fontes de renda que tive em 2008 e em 2009 foram as que Realizei nas diversas vendas/compras; sendo: DAY TRADE e NORMAL. NUNCA fiz o pagamento do DARF mensal (por falta de orientação) Agora em 2012 recebo o comunicado que estou pendente da entrega da declaração do IR de 2008 e 2009. Como proceder ?
    Tenho que fazer o DARF Mensal daqueles meses ou apenas as 2 declarações anuais dos respectivos anos?
    OBRIGADO !

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    Respostas
    1. Pelo que entendi além de não pagar o IR você também não fez as declarações de imposto de renda?
      Mesmo que não tivesse nenhum bem, receita etc, o fato de ter feito movimentações na bolsa o obriga a fazer a declaração.

      Você vai ter que fazer as duas coisas. Tanto providenciar as declarações como pagar os impostos devidos (com multa e juros).
      Para atualizar o valor devido o melhor é usar o SICALC que você encontra no site da receita federal.

      Att,

      Arthur

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  33. Pela primeira vez aconteceu comigo uma situação e fiquei com dúvida. No mês tive lucro em operações day trade e prejuizo em operacoes normais. Desse modo o DARF ficaria com valor ne negativo, logo, não deve ser pago. A duvida é: pago o imposto referente ao lucro day trade e deduzo o prejuizo em operacoes normais em meses subsequentes, ou nao pago nada e espero deduzir o prejuizo em meses subsequentes em operacoes normais e espero gerar novamente um DARF positivo para somente entao pagar o imposto do lucro day trade que tive?

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  34. Ao autor:

    MEU SINCERO OBRIGADO.

    Após semanas navegando na internet e conversando com minha corretora ainda tinha dúvidas no cálculo do IR e apuração do lucro líquido em ações em operações com os FII.
    Estava procurando algum site com exemplos numéricos e que fosse claro.
    O seu blog foi o único que achei.

    Mais uma vez, MUITO OBRIGADO e sucesso.

    Cordialmente,

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    Respostas
    1. Fico feliz em saber que o texto foi útil. Obrigado pelo comentário!

      Att,

      Arthur

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  35. Boa tarde Artur,
    Parabéns por seu material.
    Estou com uma dúvida, e não achei em todos os comentários um caso similar.Vamos lá:
    Foi feita uma venda de um papel que deu um total de Rs 20050 (ultrapassei o limite da isenção por um erro de calculo).
    O que percebi é que a corretora nao debitou o dedo-duro (0,005%) na minha conta. Segundo o assessor, é porque o valor do IRRF daria R$ 1,0025 - arredondando R$ 1,00.
    A RF só é comunicada da transação para valor de IRRF iguais ou maiores que R$ 1,01. É isso mesmo??
    O que deve ser feito nesse caso?
    A DARF deve ser paga, mesmo não tendo retido esse dedo-duro?
    Qual sua opinião.
    Obrigado,
    Joao

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    Respostas
    1. Boa tarde João!

      A IN RFB 1022 diz que é dispensada a retenção do "dedo duro" cujo valor seja IGUAL ou inferior a R$ 1,00.

      Pode ser que por arredondamento a corretora tenha considerado o valor igual a R$ 1,00 e não tenha feito o recolhimento.
      Por acaso sua venda foi por meio de exercício de opção? Você foi exercido em opção de compra ou exerceu opção de venda? Caso positivo não é feito recolhimento do imposto mesmo.

      Independente disso, você continua obrigado a pagar o imposto. O correto a fazer é calcular o lucro líquido e pagar o DARF até o último dia útil do mês seguinte.

      Att,

      Arthur

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    2. Obrigado.


      Aproveitando uma ultima dúvida:
      Fiz uma operação de short, e a finalizei uma semana depois com lucro.
      Para fins de apuração de IR, posso considerar como custo o valor que paguei de aluguel do papel?

      Att.
      Joao

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    3. João, sim você pode descontar o custo do BTC, desde que possa comprová-lo por meio do extrato da corretora.

      Att,

      Arthur

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  36. Primeiramente, parabéns pelas respostas.
    Nunca havia declarado e, no ano passado realizei operações (day trade). Na semana passada recebi um comunicado da receita informando que deveria regularizar a situação do meu CPF, ou seja, fazer a declaração e pagar a diferença. Já estou com toda apuração, inclusive recolhi o DARF. A minha dúvida é, em que campo devo lançar este valor e lançarei com todos os encargos?
    Obrigado
    Ubaldo

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  37. Ubaldo,

    entendo que você agora vá fazer uma declaração retificadora. O resultado das operações deve ser declarado no menu "renda variável" / "operações comuns / day trade".
    Você encontra as instruções aqui no blog, no post sobre declaração de IR: http://bastidoresdabolsa.blogspot.com.br/2011/03/declararcao-de-ir-bolsa-de-valores.html

    Deve declarar o valor total pago (acrescido da multa e juros).

    Att,

    Arthur

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  38. Prezado, suas contas estão erradas. O IR retido não é considerado custo da operação. Ele é um adiantamento do imposto a pagar e deve ser descontado desse. No seu exemplo, ficaria:

    Lucro Bruto 5.000,00


    Custos da compra 325,00
    Custos da venda 357,50
    Custódia mensal 0,00

    Total custos 682,50


    Lucro líquido 4.317,50

    IR total (15%) 647,62

    IR retido 2,75

    IR a pagar 644,87 (IR total - IR retido)

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  39. Parabéns pelo conteúdo. Tenho uma dúvida: você indicou que em 2012 a Receita mudou o entendimento do que poderia ser, de fato, descontado, restringindo apenas os custos envolvidos diretamente com operações. Portanto não se deve mais considerar outros custos como as taxas de manutenção e custódia. Não consegui verificar este ponto na IN 1585 da Receita. Qual parte trata deste entendimento? Nas notas que tenho sempre segui a dedução dos valores que aparecem nos campos "Outros Custos" ou "Outros Bovespa".

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  40. Bom dia, gostaria de saber o seguinte, eu nunca declarei o imposto de renda pois nunca precisei, agora que eu comprei alguns fundos imobiliários e não vendi nenhum, somente compras, preciso declarar o imposto de renda? Ou somente se eu vender com lucro?

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